Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.641
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO
INFRINGENTE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, sob pena de invasão da competência atribuída
ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
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