Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.373
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTA JUDICIAL EM SEPARADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial não demonstra de que forma o dispositivo legal teria sido violado e o conteúdo normativo deste não é suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à ausência de prejuízo ou de ato ofensivo à indisponibilidade e à suficiência do administrador judicial para garantir o cumprimento da determinação judicial demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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