Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.331
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULAS
FINANCEIRAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Reconhece-se que o convênio administrativo possui natureza
eminentemente negocial, com cooperação de vontades, não se
caracterizando como ato de império, o que inviabiliza a utilização
do mandado de segurança para discutir a execução ou modificar
cláusulas financeiras pactuadas.
2. Afirma-se que a inadequação da via eleita constitui matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício, podendo o órgão julgador
apreciá-la com base em premissas fáticas já constantes dos autos,
sem necessidade de prévia provocação das partes, o que afasta a
alegação de extrapolação dos limites da devolutividade recursal.
3. Agravo interno desprovido.
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