Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.292
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Condenação por roubo circunstanciado sustentada por reconhecimento de pessoas e por outros elementos: prisão em flagrante imediatamente após os fatos, posse do numerário supostamente subtraído, descrição de vestimentas compatível com os relatos, depoimentos das vítimas e de policial, e reconhecimento em juízo realizado pouco tempo depois do evento. Pleito defensivo de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e de revaloração probatória para absolvição.
3. Tribunal de origem manteve a condenação ao apontar provas independentes e autônomas aptas a demonstrar a autoria e afastou a necessidade de observância do art. 226 do CPP diante do flagrante.
Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP autoriza a revisão da condenação, quando amparada por outras provas independentes produzidas sob contraditório. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afirma que o reconhecimento pessoal ou fotográfico não possui força probante absoluta e, se realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é inválido; contudo, a condenação pode se firmar em provas independentes e idôneas colhidas sob contraditório.
7. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos autônomos de convicção: prisão em flagrante logo após o crime, posse do dinheiro subtraído, compatibilidade das vestimentas com as descrições, relatos firmes e coerentes das vítimas e testemunha policial, além de reconhecimento em juízo ocorrido pouco tempo após os fatos.
8. A pretensão de absolvição demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886, Sexta Turma, j.
15.03.2022; STJ, AR Esp 2123334/MG
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