Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.249
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a orientação emanada da "as Súmula nº 479/STJ, instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a teor do disposto no § 3º do do Código de Defesa do Consumidor. art. 14
3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, que depositou as quantias por meio de boletos fraudulentos, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da obsta a admissão do recurso por Súmula nº 7/STJ qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo e não conhecer do recurso especial.
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