Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.224
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU A RETENÇÃO EM 10% DOS VALORES PAGOS COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE TEMPORAL DA LEI N. 13.786/2018. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, contudo o recurso especial não reúne condições de prosperar. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados antes da em caso de resolução por Lei n. 13.786/2018, iniciativa do comprador, é permitida a retenção pelo vendedor de percentual que varia de 10% a 25% dos valores pagos, a ser definido conforme as circunstâncias de cada caso. 3. O tribunal estadual, após analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela razoabilidade da fixação do percentual de retenção em 10% (dez por cento), considerando a boa-fé do comprador e o adimplemento de mais da metade do contrato. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.
4. Alterar o percentual de retenção fixado pelas instâncias ordinárias, por demandar o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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