Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.224
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria
já decidida ou ao afastamento de óbices de admissibilidade, à
míngua dos vícios do art. 1.022 do CPC.
2. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, ante a harmonia do acórdão
recorrido com a orientação desta Corte sobre a flutuação do
percentual de retenção entre 10% e 25% nos contratos anteriores à
Lei n. 13.786/2018.
3. Inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 ao contrato celebrado em
2016, em observância ao princípio tempus regit actum, bem como o
caráter de inovação recursal das teses acerca do patrimônio de
afetação e da retenção de 50%.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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