Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.049.224

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida ou ao afastamento de óbices de admissibilidade, à míngua dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, ante a harmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% nos contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018. 3. Inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 ao contrato celebrado em 2016, em observância ao princípio tempus regit actum, bem como o caráter de inovação recursal das teses acerca do patrimônio de afetação e da retenção de 50%. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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