Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.196
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ÔNUS. COMPROVAR. CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de direito à indenização securitária, bem como à não desincumbência do ônus de provar os fatos constitutivos do direito, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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