Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.049.195

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERSE. EXCLUSÃO DE CNAE POR PORTARIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMATIVA INFRALEGAL E DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 1. A pretensão recursal de revisão do acórdão regional que confirmou a possibilidade de exclusão do CNAE da agravante do rol das atividades beneficiadas pela alíquota zero do PERSE - anteriormente prevista na Portaria ME n. 7.163/2021 e suprimida pela Portaria ME n. 11.266/2022 - exige a análise direta dessas portarias, atos normativos secundários que não se enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição. Precedente específico em matéria de PERSE: AgInt no REsp 2.104.872/PR, Segunda Turma, DJe 27/5/2024. 2. A discussão sobre o caráter oneroso da desoneração e a incidência do art. 178 do CTN, no caso, não se desenvolve no plano abstrato da norma legal: depende, necessariamente, de aferir se a atividade da agravante (CNAE 77.39-0-99) estava ou não submetida a condições previstas em ato ministerial, o que devolve a controvérsia ao terreno infralegal, fora da competência delineada para o apelo nobre. 3. A Corte regional, ademais, ancorou parte relevante da fundamentação nos princípios constitucionais da anterioridade e da legalidade tributária (art. 150, III, da CF), estendendo, com base neles, o benefício até a observância da noventena e da anterioridade anual. Eventual revisão dessa premissa demanda exame de matéria constitucional, estranho à via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

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