Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.149
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 239, 319, II E III, E 321 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda relacionada a embargos à execução.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há violação dos arts. 239, 319, II e III, e 321 do CPC, com deficiência na demonstração específica.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
4. A mera menção a dispositivos legais, sem a indicação precisa da ofensa e de como ela ocorreu, atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o exame do mérito do especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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