Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.144
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENHORA DO FATURAMENTO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O exame da controvérsia, incluindo o esgotamento de diligências, o comprometimento da atividade empresarial e a proporcionalidade do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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