Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.001
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO. RECUSA. SINISTRO. COMUNICAÇÃO. MÁ-FÉ OU PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao pagamento da indenização, mantendo-se a obrigação de indenizar nos limites da apólice, ausentes demonstração de má-fé do segurado ou prejuízo concreto da seguradora decorrente da comunicação a destempo.
3. A revisão das matérias referentes à comprovação da má-fé do segurado ou do prejuízo da seguradora demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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