Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.048.980

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. OAB. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO PARTICULARIZADA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. QUESTÃO NAO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, perda de benefícios de seguridade social e danos morais. Na sentença, o pedido foi extinto sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido. O agravo interposto foi conhecido, mas não se conheceu do recurso especial. II - Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse dispositivo constitucional que servem de base para a sua interposição. III - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV - Além disso, com relação ao art. 218, § 4º, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o referido dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado. V - Ainda, quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. VI - Agravo interno improvido.

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