Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.937
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DE CITAÇÃO
POR EDITAL E DETERMINAR RETORNO À FASE DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ. INAPLICABILIDADE SEM EXTINÇÃO TOTAL OU
PARCIAL OU REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, na qual
se reconheceu a nulidade da citação por edital e se determinou o
retorno do feito à fase de citação, sem extinção do processo.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) caberiam honorários
advocatícios em favor do executado quando a impugnação foi acolhida
apenas para anular a citação por edital e fazer o processo retornar
à fase de citação; (ii) houve dissídio jurisprudencial acerca da
fixação de honorários em hipóteses análogas.
3. A fixação de honorários no acolhimento da impugnação ao
cumprimento de sentença depende de extinção total ou parcial do
procedimento executivo, ou da redução do montante executado, não
sendo cabível quando apenas se reconhece a nulidade da citação por
edital com retorno à fase de citação.
4. Alinhamento do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, o que obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, I, da
CF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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