Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.828
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NSº 5 E 7/STJ, 283 E 284/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise do contrato, dos fatos e das provas da
causa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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