Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.788
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando pagamento no valor de uma remuneração bruta equivalente a 01 (um) mês de trabalho ou, alternativamente, o pagamento do adicional de horas extras de 50%, bem como reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial, a serem liquidadas em fase de cumprimento de sentença. Na sentença, julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado. Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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