Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.048.540

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA . ENTENDIMENTO DA CORTE SÚMULA N. 182/STJ ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os (Rel. EREsp n. 1.424.40 4/SP Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de , decidiu que, 17/11/2021) em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados do decisório alvejado (Enunciado n. ), incorre na situação antes descrita. 284/STF 3. Agravo interno não conhecido.

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