Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.308
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 505 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (INTEMPESTIVIDADE). SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em inventário, no qual se discutiu isenção tributária e a tempestividade do agravo de instrumento.
2. Não há prequestionamento do art. 505 do CPC, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal estadual, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O acórdão estadual amparou-se em fundamento autônomo suficiente – intempestividade do agravo de instrumento e irrelevância do pedido de reconsideração para suspender ou interromper prazo – não impugnado, de modo específico, nas razões do especial, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre erro material e coisa julgada, por recair sobre o mesmo núcleo controvertido obstado pela alínea a, além de ausente cotejo analítico com similitude fática adequada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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