Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.304
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. DÍVIDA. PRORROGAÇÀO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. REDUÇÃO SÚMULA Nº 7/STJ. À METADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.SÚMULA Nº 284/STF. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. BENEFÍCIO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para imputar ao banco honorários em virtude de ter dado causa ao ajuizamento da execução, demandaria a análise de circunstâncias fático- probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial ( . Súmula nº 211/STJ)
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Precedentes.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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