Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.244
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRIGENDA EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, possível a corrigenda, de ofício, de erro material constante do decisório agravado. Onde constou: "Súmula 211/STF"; leia-se: "Súmula 211/STJ".
3. No mais, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para correção de erro material.
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