Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.224
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, decorrente de rescisão unilateral de plano de saúde por suposta inadimplência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ para permitir o conhecimento do especial quanto à legalidade da resolução à luz do art. 13, II, da Lei 9.656/1998; (ii) a tese de subsunção normativa, com alegados "fatos incontroversos", dispensa o reexame do conjunto probatório; e (iii) o capítulo dos danos morais pode ser revisto sem reexame de provas.
3. O acórdão estadual fixou premissas fáticas: pagamento das mensalidades (inclusive a de maio/2012) e ausência de comprovação de inadimplência superior a sessenta dias e de notificação válida. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de que se trata de mera subsunção normativa não supera o óbice quando o que se busca é substituir o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno não provido.
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