Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.172
- Publicado em 24/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF E DOSIMETRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte, a pretexto de revaloração jurídica, busca, na realidade, o reexame do acervo fático-probatório para afastar o dolo específico do crime de peculato-desvio. Tampouco há vício na adoção de critério objetivo para a exasperação da continuidade delitiva ou na incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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