Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.144
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. LIMITES DO
OBJETO. ARTS. 381, 382, § 2º, 469 E 473, §§ 2º E 3º, DO CPC.
DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. IMPERTINÊNCIA TÉCNICA NESTA FASE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia,
explicitando que os quesitos sobre selos, folhas de livro e
assinatura de serventuário extrapolam a perícia grafotécnica voltada
a autenticidade de assinaturas, razão pela qual não há negativa de
prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A produção antecipada de provas tem escopo restrito à colheita
técnica sem análise de mérito (arts. 381 e 382, § 2º, do CPC).
Diligências cartorárias não se confundem com exame grafotécnico e
não podem ser impostas ao perito fora dos limites da designação
(art. 473, §§ 2º e 3º, do CPC), preservando-se a eficiência e a
celeridade da gestão do objeto probatório.
3. Rever a pertinência dos quesitos e a suficiência do laudo, como
pretende a recorrente, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e identidade
fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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