Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.048.144

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. LIMITES DO OBJETO. ARTS. 381, 382, § 2º, 469 E 473, §§ 2º E 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. IMPERTINÊNCIA TÉCNICA NESTA FASE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, explicitando que os quesitos sobre selos, folhas de livro e assinatura de serventuário extrapolam a perícia grafotécnica voltada a autenticidade de assinaturas, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A produção antecipada de provas tem escopo restrito à colheita técnica sem análise de mérito (arts. 381 e 382, § 2º, do CPC). Diligências cartorárias não se confundem com exame grafotécnico e não podem ser impostas ao perito fora dos limites da designação (art. 473, §§ 2º e 3º, do CPC), preservando-se a eficiência e a celeridade da gestão do objeto probatório. 3. Rever a pertinência dos quesitos e a suficiência do laudo, como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e identidade fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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