Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.112
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO
CREDOR. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADIANTAMENTO.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE BENS. CITAÇÃO DA MASSA FALIDA POR
EDITAL. FASE PRÉ-FALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas
processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no
art. 25 da Lei nº 11.101/2005.
2. Admite-se a mitigação da regra
quando identificadas circunstâncias excepcionais no caso concreto, a
exemplo da incerteza acerca da suficiência dos bens a serem
arrecadados ou de não ser encontrada a devedora, citada por edital,
o que não prejudica a possibilidade de posterior ressarcimento do
credor nos termos do art. 84, II, da mesma Lei. Precedentes.
3. Na
forma do art. 19 do CPC/1973 (atual art. 82 do CPC/2015), incumbe à
parte prover as despesas dos atos que requerer no processo,
antecipando-lhe o pagamento, aplicando-se ao credor que requer a
falência. Precedentes.
4. Quanto à divergência jurisprudencial,
diante das razões já expostas, verifica-se que entendimento
apresentado como paradigma não representa a orientação consolidada
nesta Corte Superior, ficando prejudicada a sua análise.
Precedente.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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