Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.108
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985. SEIS MESES.
1. A controvérsia
dos autos resume-se em definir o prazo aplicável à prescrição
intercorrente em ação de execução de título extrajudicial fundada em
cheque.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo
prescricional definido em lei para a pretensão exercida. Na execução
de cheque, o prazo é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei
nº 7.357/1985.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial
e negar-lhe provimento.
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