Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.048.045

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COBRANÇA DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRTUAL. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 3 ANOS. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IAC Nº 1. NECESSIDADE DE BENS PENHORÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Caso em que ocorreu a prescrição intercorrente. 2. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial, nem sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça. Incidência, portanto, da Súmula 211 desta Casa. 3. Agravo desprovido.

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