Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.047.490

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TETO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de astreintes, bem como a ausência de limitação do seu valor, é matéria de fato, cuja apreciação esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, salvo se o montante for exorbitante ou irrisório. 2. A fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para compelir o devedor ao cumprimento da ordem de depósito judicial de 10% (dez por cento) do faturamento mensal, em execução de débito que perfaz o valor de R$ 605.924,97 (seiscentos e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), não se afigura manifestamente exorbitante, especialmente diante da recalcitrância da executada em nomear bens à penhora e da natureza subsidiária da multa em relação à nomeação de administrador judicial. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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