Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.381
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência ou erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, com base na Súmula 284/STF.
2. Na origem, o agravante foi condenado às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; 16, caput, da Lei nº 10.826/03; e 333 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sendo inadmitido em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, reiterando os argumentos no agravo regimental.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.
8. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência ou erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, conforme Súmula 284/STF.
9. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
11. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo
regimental. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III,
"a"; CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 69; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, IV; Lei nº 10.826/03, art. 16, caput; CP, art. 333.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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