Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.356
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE DO PROVÁVEL ÊXITO DA DEMANDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de segunda instância se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte.
2. Se o tribunal local, com base no acervo fático-probatório, conclui que a parte autora não lograria êxito na ação reivindicatória por ausência de título de domínio hábil e por ter adquirido o imóvel em contexto de controvérsia judicial, a revisão de tal entendimento para aferir quem deu causa à demanda encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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