Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.356
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM JULGADO CONEXO. MESMAS PARTES E MESMO IMÓVEL. ERRO
DE PREMISSA FÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. TÍTULO DE
DOMÍNIO HÍGIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA
7/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Admitem-se os embargos de declaração para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acolhimento com efeitos infringentes é cabível quando o vício
identificado, erro de premissa fática ou contradição com julgado
desta Corte proferido entre as mesmas partes sobre a mesma relação
jurídica, implica, necessariamente, alteração do resultado do
julgamento, em atenção à segurança jurídica e à uniformidade das
decisões (art. 926 do CPC).
3. Verificado que, ao tempo do ajuizamento da ação reivindicatória,
a parte autora era titular de domínio válido e amparado por decisão
transitada em julgado, a perda superveniente do objeto decorrente de
ação rescisória posterior configura evento futuro e incerto que não
autoriza imputar-lhe o ônus sucumbencial. Aplicação do princípio da
causalidade aferido no momento da propositura da demanda, em
conformidade com o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e com
o precedente desta Turma no AREsp nº 3.042.150/SC.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial e inverter os ônus da
sucumbência.
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