Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.293
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE EXTORSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REEXAMES PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, recebidos, por fungibilidade e economia processual, como agravo regimental.
2. Condenação pelos crimes previstos nos arts. 147, 158, §§ 1º e 3º, e 344 do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003, com redução da pena em grau de apelação.
3. Decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) e não conheceu do recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de desclassificação da extorsão para exercício arbitrário das próprias razões e de absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 619 do CPP, inclusive quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório;
(ii) saber se é possível, na via do recurso especial, desclassificar o delito de extorsão para o de exercício arbitrário das próprias razões com base na revaloração jurídica de fatos;
(iii) saber se é possível absolver o crime de porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se há ofensa ao princípio da correlação e se há flagrante constrangimento ilegal nos termos da Lei 14.836/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, à luz dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo fundamentado e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo desnecessária a refutação ponto a ponto de todas as alegações (CPP, art. 619).
7. A pretensão de desclassificar a extorsão para exercício arbitrário das próprias razões e de absolver o crime de porte ilegal de arma de fogo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A alegada distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não afasta o óbice sumular quando o que se busca é nova incursão sobre provas para alcançar conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias.
9. A suposta ofensa ao princípio da correlação foi afastada pelo Tribunal de origem, por estar a condenação fundada nos fatos narrados na denúncia; a revisão dessa conclusão exigiria reexame probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
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