Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.293
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DE EXTORSÃO. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que recebeu os
embargos de declaração como agravo regimental, por fungibilidade e
economia processual, negando provimento.
2. Condenação pelos crimes dos arts. 147, 158, §§ 1º e 3º, e 344 do
Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003, com redução da pena em
apelação. Pretensão defensiva de: (i) afastar negativa de prestação
jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) desclassificar a extorsão para
exercício arbitrário das próprias razões; (iii) absolver o crime de
porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória; e (iv)
reconhecer ofensa ao princípio da correlação e flagrante
constrangimento ilegal à luz da Lei 14.836/2024.
3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional
e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ
quanto às pretensões de desclassificação e absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por afronta ao art. 619 do CPP, inclusive
quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório;
(ii) saber se é possível, na via do recurso especial, desclassificar
o delito de extorsão para o de exercício arbitrário das próprias
razões com base em revaloração jurídica de fatos; (iii) saber se é
possível absolver o crime de porte ilegal de arma de fogo por
insuficiência probatória sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e
(iv) saber se há ofensa ao princípio da correlação e se há flagrante
constrangimento ilegal nos termos da Lei 14.836/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, à
luz dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de modo fundamentado e suficiente, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, sendo desnecessária a
refutação ponto a ponto de todas as alegações (CPP, art. 619).
7. A pretensão de desclassificar a extorsão para exercício
arbitrário das próprias razões e de absolver o crime de porte ilegal
de arma de fogo demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
afasta o óbice sumular quando o que se busca é nova incursão sobre
provas para alcançar conclusão diversa da firmada pelas instâncias
ordinárias.
9. A suposta ofensa ao princípio da correlação foi afastada pelas
instâncias ordinárias, estando a condenação amparada nos fatos
narrados na denúncia; a revisão dessa conclusão exigiria reexame
probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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