Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.261
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3.
2. O agravante alegou ausência de fundamentação para a incidência da fração máxima de redução e sustentou que a fração de 1/5, fixada na origem, seria mais adequada, além de apontar a impossibilidade de reexame probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3.
4. Saber se a alteração da fração de diminuição de pena implica reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida (aproximadamente 121g de maconha e 41g de cocaína), por si só, não justificam a escolha de fração diversa do patamar máximo de 2/3 na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos considerados no ato decisório atacado não configura reexame probatório, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A natureza ou quantidade da droga quando não revelam maior reprovabilidade da conduta ensejam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo.
2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame probatório, não incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 971.490/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 996.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.602.399/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.493.011/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 20/3/2024.
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