Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.258
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Turma de Tribunal Superior que havia negado provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, mantendo a licitude da busca pessoal e afastando a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa, nos aclaratórios, alegou a existência de erro material e obscuridade no acórdão embargado, ao manter o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em atos infracionais pretéritos, sustentando que tais registros seriam muito antigos e não teriam o condão de afastar a causa de diminuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material ou obscuridade, por supostamente afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em atos infracionais pretéritos considerados muito antigos pela defesa, de modo a justificar a integração ou correção do julgado em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O voto condutor afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.
5. O acórdão embargado afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em dois fundamentos autônomos: (i) apreensão de petrechos comumente utilizados na traficância, juntamente com o entorpecente; e (ii) prática contumaz de atos infracionais análogos a delitos patrimoniais e ao tráfico de entorpecentes, evidenciando a dedicação do embargante à atividade criminosa, o que foi expressamente delineado na decisão.
6. A alegação de que os atos infracionais pretéritos seriam muito antigos não foi apreciada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela defesa, o que evidencia ausência de prequestionamento específico quanto à temática da antiguidade e impede a utilização dos embargos de declaração como via adequada para inovar na discussão.
7. Constatou-se inexistir omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificando-se tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que pretende conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, hipótese repelida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022).
2. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a pretensão de conferir efeitos infringentes ao julgado não autorizam a utilização dos embargos de declaração.
3. A ausência de análise, pela instância de origem, da alegação de antiguidade dos atos infracionais impede o uso dos embargos de declaração para suscitar tal questão como se prequestionada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe 9/8/2023.
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