Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.166
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, as instâncias de origem concluíram que o instrumento de confissão de dívida constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, sendo desnecessária a juntada dos contratos antecedentes.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal estadual assentou que o instrumento de confissão de dívida possui autonomia jurídica em relação aos contratos que lhe deram origem, sendo desnecessária a juntada dos pactos antecedentes.
Tal fundamento autônomo não foi especificamente impugnado no recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. A aferição de suposta genericidade do demonstrativo do débito, bem como a verificação de abusividade de cláusulas, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.