Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.047.165

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO DE CRÉDITO. HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E POR 284/STF, ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no III, alíneas e , art. 105, a c da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por credor em recuperação judicial. 2. A tese de que a novação decorrente da homologação do plano de recuperação extrajudicial estaria sujeita a condição resolutiva não encontra amparo legal, considerando que o § 2º, da art. 61, trata de falência, e não de recuperação Lei nº 11.101/2005 extrajudicial. 3. O descumprimento do plano de recuperação extrajudicial não autoriza a reconstituição do crédito nas condições originais, sendo possível ao credor requerer a falência do devedor, conforme previsto na legislação aplicável. 4. A homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial torna o plano apto a produzir efeitos e opera a novação dos créditos nele contidos, conforme o da art. 165 Lei nº 11.101/2005. 5. O recurso especial não merece conhecimento, pois as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas n. e 211 do STJ. 282/STF 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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