Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.046.736

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. Nº REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu, à luz do conjunto probatório, pela não configuração da prescrição intercorrente diante da ocorrência de efetivas constrições patrimoniais no curso do feito executivo com a correspondente interrupção. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. nº 4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do nº alegado dissídio jurisprudencial. 5. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.