Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.696
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
NATUREZA PROPTER REM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO.
RETROATIVIDADE. AFRONTA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se
ao próprio imóvel que gerou as despesas, de modo que este pode ser
objeto de penhora e alienação independentemente de quem figure como
proprietário no registro.
2. A constrição pode recair sobre o próprio imóvel e não apenas
sobre os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, dado
que a obrigação acompanha a coisa. Dessa forma, o proprietário
registral pode ter o imóvel penhorado ainda que não tenha integrado
a fase de conhecimento, podendo exercer direito de regresso contra o
compromissário comprador inadimplente.
3. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o
processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as
hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do
CPC/2015). Precedentes.
4. Agravo de JOSENAIDE TEIXEIRA DA SILVA conhecido para não conhecer
do recurso especial e agravo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARROIO
GRANDE conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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