Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.678
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DO RECURSO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
OUTORGA DE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. ARTS. 76, § 2º, I, E 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que decretou o não conhecimento do
do agravo em recurso especial, em razão de recurso especial
subscrito por advogada sem procuração nos autos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a regularização posterior da
representação processual supre a ausência de poderes na data da
interposição; (ii) há justificativa excepcional do art. 104 do CPC.
3. A outorga de poderes ao subscritor deve ser anterior à
interposição do recurso, salvo situação excepcional do art. 104 do
CPC, o que não se verifica. A juntada de procuração posterior não
afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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