Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.533
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARRENDAMENTO DE RÁDIO.
RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ESPÓLIO E IRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES SOBRE APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL.
NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE JOSÉ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SOBRE
NATUREZA DA RELAÇÃO, PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. NÃO ENFRENTAMENTO
ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À
ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC, bem como dos arts. 206, § 3º, V, 182 e 189 do
Código Civil, e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC, por omissões e
contradições, fica configurada a negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de
declaração, deixa de se manifestar sobre pontos relevantes para o
deslinde da controvérsia, especialmente aqueles que poderiam
infirmar a conclusão adotada ou que são prejudicados sem a devida
instrução processual.
2. A recusa do Tribunal de origem em examinar, por completo, os
efeitos da substituição de contratos (arrendamento por cessão), a
natureza da responsabilidade civil em face da nulidade contratual e
o marco inicial da prescrição, quando essas questões são essenciais
para a definição do direito material aplicável, constitui omissão
que prejudica a análise do mérito e o devido processo legal.
3. O julgamento extra petita ocorre quando o Tribunal decide com
base em contrato não debatido pelas partes no âmbito recursal, ou
quando, ao apreciar embargos de declaração, recusa-se a analisar
questões relevantes por considerá-las prejudicadas em virtude de um
retorno à origem, mas já utilizou aspectos desse mesmo contrato para
fundamentar a decisão principal.
4. Agravo conhecido para dar provimento aos recursos especiais,
determinando o retorno dos autos à instância de origem para que as
omissões e contradições sejam devidamente sanadas e a instrução
processual seja concluída com a correta análise de todos os
fundamentos das partes.
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