Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.355
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos da aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF.
2. A parte agravante alegou que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente jurídica, envolvendo violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF; e (ii) saber se a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente jurídica, dispensando o revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na aplicação das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ, sendo necessário que o agravante impugnasse de forma específica e fundamentada cada um dos óbices apontados.
6. A impugnação genérica quanto à aplicação da Súmula nº 284/STF e a insuficiência argumentativa quanto à Súmula nº 7/STJ não atendem ao ônus dialético imposto ao recorrente.
7. A pretensão recursal do agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
8. O agravante não demonstrou concretamente a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, nem evidenciou que os fatos relevantes para a controvérsia foram consignados de forma clara e inequívoca no acórdão recorrido.
9. O precedente invocado pelo agravante (AgRg no AREsp 2.369.167/SP) não se aplica ao caso concreto, pois trata de matéria que prescinde de revolvimento probatório, diferentemente da controvérsia dos autos.
10. A decisão agravada deve ser mantida, nos termos do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente cada um dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ é cabível quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A aplicação da Súmula nº 284/STF é cabível quando o recurso especial não ataca todos os fundamentos do acórdão recorrido ou não demonstra de maneira específica as razões
de insurgência. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155 e 226.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
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