Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.340
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS
TÍPICAS. INEFICÁCIA. MEDIDAS ATÍPICAS. CNIB. ADEQUADA. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE.
1. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF,
declarou recentemente a constitucionalidade da aplicação concreta
das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de
Processo Civil, desde que não haja violação a direitos fundamentais
e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
2. A adoção do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
atende aos pressupostos estabelecidos pelo precedente vinculante do
STF, porquanto não afronta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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