Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.308
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 369 E 442 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE OU GOLPE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto ao suposto cerceamento de defesa sob a ótica de ofensa aos arts. 369 e 442 do CPC. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
2. Rever as conclusões quanto à responsabilidade da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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