Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.304
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da impossibilidade de concessão de efeito suspensivo sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbice sumular em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 371/372 reconsiderada para, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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