Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.148
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO CITANDO. AÇÃO MONITÓRIA EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A citação postal realizada no endereço correto do citando é
válida, ainda que recebida por terceiro/familiar, quando evidenciada
a ciência inequívoca do ato, em consonância com a jurisprudência
desta Corte, não havendo nulidade.
2. As alegações de inexistência de débito e inexigibilidade da
obrigação deveriam ter sido deduzidas em embargos monitórios; a
posterior tentativa de suscitá-las em impugnação ao cumprimento de
sentença encontra óbice na preclusão temporal e consumativa.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ciência da
citação e exigibilidade do crédito demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº
7/STJ, prejudicando, inclusive, o dissídio sobre a mesma matéria.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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