Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.140
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ NÃO AFASTADOS DE MODO CONCRETO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O objetivo recursal é decidir se a inadmissibilidade deveria ser afastada por se tratar de questão de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório ou de interpretação contratual.
3. O agravante deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os pilares da decisão agravada (art. 932, III, do Código de Processo Civil), não bastando repetir as razões do recurso especial.
4. A alegação genérica de que não há reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais é insuficiente; exige-se demonstração clara das premissas fáticas incontroversas e da desnecessidade de análise contratual para o deslinde jurídico.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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