Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.955
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 587/STJ.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. CAUSALIDADE E TRABALHO EFETIVO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e
suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .
2. Concluindo
o Tribunal estadual que a extinção da execução constituiu mero
desdobramento da procedência dos embargos, inexistindo trabalho
autônomo adicional a justificar nova verba sucumbencial, a revisão
dessa premissa demanda reexame do contexto fático-processual, vedado
pela Súmula 7/STJ
3. A majoração de honorários recursais prevista no
art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando requerida pelo próprio
recorrente em seu benefício.
4. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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