Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.915
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL
INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento das teses
defensivas relativas à impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial na origem baseou-se em três fundamentos autônomos: (i)
inadequação da via especial para análise de matéria constitucional;
(ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à valoração negativa dos
maus antecedentes; e (iii) ausência de cotejo analítico para
demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso
especial concentrou-se em rebater a Súmula 7/STJ, fundamento não
utilizado na decisão agravada, deixando de infirmar, com
especificidade, os óbices efetivamente aplicados.
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi
conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade; o agravo
regimental foi desprovido; nos embargos, requereu-se,
subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal; manifestações ministeriais pelo não
conhecimento/rejeição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto ao
enfrentamento da deficiência dialética do agravo em recurso especial
e à aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
prequestionamento de matéria constitucional em embargos de
declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a
controvérsia, reconhecendo a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ; não há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a sanar.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação
firmada nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.
746.775/PR; a falta de refutação direta e articulada dos óbices
aplicados - em especial a Súmula 83/STJ e a ausência de cotejo
analítico - torna o agravo manifestamente inadmissível.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão embargada; inconformismo da parte não caracteriza vício
sanável pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
9. É inviável a apreciação de matéria constitucional pelo Superior
Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, por
se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF,
art. 102, III), conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, vedada a impugnação
parcial de fundamentos.
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à
rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional perante
o Superior Tribunal de Justiça, por ser competência do Supremo
Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/
Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AREsp 2.678.778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025
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