Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.825
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INDENIZAÇÃO POR USO. TERMO INICIAL. PLURALIDADE DE POSSUIDORES. POSSE COMUM. BENFEITORIAS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria apreciada de forma fundamentada, somente sendo cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Mantida a conclusão do acórdão embargado quanto ao termo inicial da indenização por uso, fixado na data da citação do primeiro réu, em razão das premissas fáticas sobre a unidade da posse e o vínculo familiar entre os ocupantes, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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