Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.662
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 85, § 10, DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, §
3º, DO CPC. EFEITOS EX NUNC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, ainda que sinteticamente, as teses pertinentes,
aplica o princípio da causalidade ao caso concreto e fundamenta a
manutenção da condenação em honorários, destacando a atuação efetiva
dos patronos dos réus e a perda superveniente do objeto.
4. A pretensão de inverter a sucumbência com base no art. 85, § 10,
do CPC demanda revalorar fatos e documentos (entrega das chaves,
conteúdo do acordo na ação de despejo e nexo causal), providência
inviável em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
5. A concessão da gratuidade tem efeitos ex nunc, não retroagindo
para afastar condenações pretéritas em custas, despesas e
honorários, conforme a orientação consolidada desta Corte, não se
aplicando suspensão da exigibilidade para verbas anteriores ao
deferimento.
6. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre
similitude fática e divergência de teses.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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